quarta-feira, 10 de junho de 2009

Câmara aprova meia-entrada a estudantes e idosos

Humaitá (AM) – A Câmara Municipal de Humaitá aprovou por unanimidade, na sessão ordinária desta terça-feira (09) Projeto de Lei que concede o benefício da meia-entrada para estudantes e idosos a partir dos 60 anos de idade, uma antiga reivindicação da classe estudantil.

O Projeto de Lei, de autoria do vereador Sidney Alves Temo (PSL) e relatado pelo vereador Carlos Evaldo Terrinha Almeida de Souza (PDT), “autoriza o acesso a salas de cinemas, cineclubes, teatros, museus, centros culturais, parques e reservas naturais, espetáculos musicais, circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, no município de Humaitá, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral”.

Segundo o autor do Projeto “a aprovação representa uma grande contribuição da Casa aos estudantes, que sem dúvida serão gratos, não apenas ao autor do Projeto, mas, também a todos os vereadores, que entenderam a importância do benefício”. Sidney Temo ressaltou durante as discussões do Projeto, que “somente no Ensino Médio, são cerca de 4 mil estudantes diretamente beneficiados”.

O relator, vereador Terrinha, ressaltou que “o direito à meia-entrada foi uma importante e histórica conquista dos estudantes brasileiros, criado em diversos Estados-membros na década de 90, possibilitando uma maior participação em eventos esportivos e culturais, notadamente de estudantes de baixa renda”.

Participaram da sessão desta terça-feira (09), todos os nove vereadores que compõem o parlamento municipal humaitaense.

Confiram a integra do Projeto aprovado:

A Câmara Municipal de Humaitá, DECRETA:

Art. 1° Fica assegurado aos estudantes e às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos o acesso a salas de cinemas, cineclubes, teatros, museus, centros culturais, parques e reservas naturais, espetáculos musicais, circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, no município de Humaitá, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.

§ 1° O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios, como também não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

§ 2° Somente terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, (Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação) que comprovarem sua condição de discente, mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, de documento expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino.

§ 3º. Aos estabelecimentos de ensino, fica facultada a expedição de Carteira de Estudante, que venha comprovar a condição do estudante regularmente matriculado, contendo todas as informações necessárias ao usufruto do benefíco, objeto desta Lei.

§ 4° Somente terão direito ao benefício os idosos que apresentarem documento oficial de identidade, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento.
Art. 2° Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1° deverão afixar cartazes em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.

Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Fiscalização, Controle e Regulamentação da meia-entrada e da Identificação Estudantil para estabelecer:
I - a composição e as atribuições do Conselho;

II - os critérios para a padronização, confecção e distribuição da Carteira de Identificação Estudantil;
III – a organização de mecanismos de controle das normas definidas pela lei de criação da meia-entrada; e
IV – o estabelecimento de prazo de compra antecipada para a aplicação do benefício da meia-entrada.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a indicar a fonte de recursos para eventual ressarcimento dos produtores de espetáculos dos valores decorrentes da concessão do benefício do desconto de cinqüenta por cento a estudantes e idosos, bem como a promover a respectiva regulamentação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

N.R: Permitida a reprodução desde que citada a fonte e sem adulteração do texto original.


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