quinta-feira, 13 de novembro de 2008

STF confirma a constitucionalidade da resolução do TSE sobre fidelidade partidária

Fonte: Espaço Vital

Por 9 votos a 2, o Plenário do STF declarar improcedente, ontem (12), as duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra a Resolução nº 22.610/07, do Tribunal Superior Eleitoral,
Votaram com o relator, pela constitucionalidade da resolução, os ministros Joaquim Barbosa (relator), Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes. Divergiram do entendimento da maioria e consideraram a resolução inconstitucional os ministros Eros Grau e Marco Aurélio. As ações foram propostas pelo Partido Social Cristão (ADI nº 3999) e pela Procuradoria Geral da República (ADI nº 4086).
As resoluções determinaram que as trocas de legenda são permitidas apenas nos seguintes casos: a) fortes e constantes mudanças do programa político do partido; b) discriminação pessoal grave do candidato; c) fusões entre partidos e a criação de um novo partido a partir do primeiro.
Fora dessas situações, a desvinculação causa a perda do mandato do candidato, cujo cargo passa a ser do partido abandonado. De acordo com as normas, qualquer partido interessado pode requerer a punição.
Essa possibilidade foi um dos pontos questionados pela PGR. O procurador-geral, Antonio Fernando de Souza, sustentou que a possibilidade de terceiros fazerem a reclamação no TSE não é válida. "Não há legitimidade de terceiro, o interesse jurídico é só do partido deixado pelo candidato", disse ao Plenário.
Tanto a PGR quanto o PSC contestaram também a iniciativa da Justiça Eleitoral em criar essas regras, o que seria de competência privativa do Poder Legislativo. O argumento foi rebatido pelo advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, que defendeu o TSE usando como base os incisos IX e XVIII da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), segundo os quais é competência do TSE expedir instruções e tomar providências que julgar necessárias à execução da legislação eleitoral.

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Noiva recebe indenização de R$ 9 mil reais por vestido malfeito

Fonte: Correio Forense

Uma estilista de Belo Horizonte foi condenada a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais e R$ 6 mil por danos materiais por ter confeccionado um vestido de noiva "malfeito". A noiva contratou a estilista pagando antecipadamente o valor de R$ 4 mil em quatro parcelas de R$ 1 mil. O vestido seria entregue dez dias antes do casamento.
No entanto, o vestido foi entregue apenas três dias antes do casamento sem as modificações solicitadas pela noiva, que pediu o dinheiro de volta para estilista. Esta alegou que o vestido estava perfeito e que não servia porque a noiva havia engordado.
Dois dias antes do casamento a noiva alugou um vestido por R$ 2 mil reais e resolveu entrar com uma ação contra a estilista.

terça-feira, 11 de novembro de 2008

FGTS e aposentadoria não retroagem a 1987

A 6ª Turma do TST rejeitou recurso de uma ex-empregada da Brasil Telecom S.A. que, 20 anos após sua demissão, pretendia receber o valor de uma multa. A decisão foi tomada com o fundamento interposto pelo STF que declarou a inconstitucionalidade do artigo 453, parágrafo 2º da CLT e entendeu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho não dá origem a direito àqueles que não buscaram a Justiça dentro do prazo prescricional para assegurar o pagamento da multa de 40% pela extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria.

Em reclamação trabalhista, o TRT9 (PR) aplicou a prescrição total, sob o entendimento de que a decisão do STF não interrompeu ou suspendeu a prescrição do direito de ação, que continuava a ter como marco inicial a data da rescisão do contrato, ocorrida em 1987. A trabalhadora recorreu então ao TST alegando que o direito à multa dos 40% só foi reconhecido com a publicação do resultado da ADIN nº 1.721-3 do STF, em junho daquele ano, e que esta seria, portanto, a data a ser considerada para início da contagem do prazo prescricional para reclamar as diferenças daí decorrentes.
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a ação declaratória da inconstitucionalidade torna nula a lei de origem, mas não pode legitimar situações concretas que se consolidaram no tempo de vigência da lei. Lembrou também que a conduta de um grande número de trabalhadores que ajuizaram ação trabalhista a fim de receber a multa, questionando a tese de que a aposentadoria extinguia o contrato de trabalho.
O magistrado explicou que a multa deveria ter sido buscada no prazo de dois anos da extinção do contrato, e não 20 anos depois, com base no julgamento de ação que declarou a inconstitucionalidade de uma norma legal que nem sequer existia na época da extinção do contrato de trabalho da empregada (a ADIN julgou inconstitucional apenas os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, que foram acrescentados em 1997 pela Lei nº 9.528).
E destacou ainda que a possibilidade defendida pela trabalhadora atentaria contra o direito de defesa do empregador, pois ele dependeria de documentos que a legislação apenas o obriga a manter pelo tempo da prescrição. (RR 7961/2007-663-09-00.2).

Fonte: TST

Supremo julga nessa quarta resolução do TSE sobre fidelidade partidária

A sessão plenária do STF (Supremo Tribunal Federal) desta quarta-feira (12/11) irá julgar a constitucionalidade da Resolução 22.610/07 do TSE (Tribunal Superior Eleitoral). O dispositivo disciplina o processo de perda de mandato eletivo em conseqüência de desfiliação partidária sem justa causa. Pela resolução, deputados federais, estaduais e vereadores que mudaram de partido depois de 27 de março de 2007, e senadores, depois de 16 de outubro do mesmo ano, sem justificar o motivo, podem ser obrigados a devolver os mandatos para os partidos que os elegeram.

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/58613.shtml