Fonte: Espaço Vital
Por 9 votos a 2, o Plenário do STF declarar improcedente, ontem (12), as duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra a Resolução nº 22.610/07, do Tribunal Superior Eleitoral,
Votaram com o relator, pela constitucionalidade da resolução, os ministros Joaquim Barbosa (relator), Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes. Divergiram do entendimento da maioria e consideraram a resolução inconstitucional os ministros Eros Grau e Marco Aurélio. As ações foram propostas pelo Partido Social Cristão (ADI nº 3999) e pela Procuradoria Geral da República (ADI nº 4086).
As resoluções determinaram que as trocas de legenda são permitidas apenas nos seguintes casos: a) fortes e constantes mudanças do programa político do partido; b) discriminação pessoal grave do candidato; c) fusões entre partidos e a criação de um novo partido a partir do primeiro.
Fora dessas situações, a desvinculação causa a perda do mandato do candidato, cujo cargo passa a ser do partido abandonado. De acordo com as normas, qualquer partido interessado pode requerer a punição.
Essa possibilidade foi um dos pontos questionados pela PGR. O procurador-geral, Antonio Fernando de Souza, sustentou que a possibilidade de terceiros fazerem a reclamação no TSE não é válida. "Não há legitimidade de terceiro, o interesse jurídico é só do partido deixado pelo candidato", disse ao Plenário.
Tanto a PGR quanto o PSC contestaram também a iniciativa da Justiça Eleitoral em criar essas regras, o que seria de competência privativa do Poder Legislativo. O argumento foi rebatido pelo advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, que defendeu o TSE usando como base os incisos IX e XVIII da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), segundo os quais é competência do TSE expedir instruções e tomar providências que julgar necessárias à execução da legislação eleitoral.
Por 9 votos a 2, o Plenário do STF declarar improcedente, ontem (12), as duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra a Resolução nº 22.610/07, do Tribunal Superior Eleitoral,
Votaram com o relator, pela constitucionalidade da resolução, os ministros Joaquim Barbosa (relator), Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes. Divergiram do entendimento da maioria e consideraram a resolução inconstitucional os ministros Eros Grau e Marco Aurélio. As ações foram propostas pelo Partido Social Cristão (ADI nº 3999) e pela Procuradoria Geral da República (ADI nº 4086).
As resoluções determinaram que as trocas de legenda são permitidas apenas nos seguintes casos: a) fortes e constantes mudanças do programa político do partido; b) discriminação pessoal grave do candidato; c) fusões entre partidos e a criação de um novo partido a partir do primeiro.
Fora dessas situações, a desvinculação causa a perda do mandato do candidato, cujo cargo passa a ser do partido abandonado. De acordo com as normas, qualquer partido interessado pode requerer a punição.
Essa possibilidade foi um dos pontos questionados pela PGR. O procurador-geral, Antonio Fernando de Souza, sustentou que a possibilidade de terceiros fazerem a reclamação no TSE não é válida. "Não há legitimidade de terceiro, o interesse jurídico é só do partido deixado pelo candidato", disse ao Plenário.
Tanto a PGR quanto o PSC contestaram também a iniciativa da Justiça Eleitoral em criar essas regras, o que seria de competência privativa do Poder Legislativo. O argumento foi rebatido pelo advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, que defendeu o TSE usando como base os incisos IX e XVIII da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), segundo os quais é competência do TSE expedir instruções e tomar providências que julgar necessárias à execução da legislação eleitoral.